INFORME AOS FORNECEDORES

Luzerna, 30 de agosto de 2023

Ofício Circular 007/2023

Assunto: Retenção Imposto de Renda

Prezados Contratados:

Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.130 que firmou a tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Considerando o Decreto Municipal n. 3353/2023, que dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda no município.

Viemos por meio deste informar que todas as notas fiscais emitidas a partir de 01 de setembro de 2023 sofrerão retenção do imposto de renda na fonte, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Com a implementação desse novo procedimento, solicitamos que as empresas destaquem obrigatoriamente a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte nos documentos fiscais emitidos para o município de acordo com a Tabela de Retenção estabelecida no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, sob pena da nota fiscal ser devolvida para anulação e correção a partir deste.

No envio de faturas ou boletos com pagamentos através de código de barras ou código pix, o valor a ser pago constante nessas faturas ou boletos deverá levar em consideração o valor a ser retido, gerando assim o valor líquido a ser pago (valor bruto, menos o valor da retenção).

As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Renda devem encaminhar junto a nota fiscal a comprovação, e informar essa condição em seus documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Atenciosamente,

Angelo Brandalise Junior

Secretário de Administração e Finanças