CALENDÁRIO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS PARA O ANO DE 2024 PARA AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LUZERNA/SC

JULIANO SCHNEIDER, Prefeito de Luzerna/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 662 de 06 de abril de 1949, Lei Federal nº 6.802 de 30 de junho de 1980, Lei Federal nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, Lei Federal nº 14.759 de 21 de dezembro de 2023, Lei Estadual nº 12.906 de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei Estadual nº 10.306 de 26 de dezembro de 1996, na Lei Municipal nº 422 de 06 de dezembro de 2002 alterada pela Lei nº 852 de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre feriados,

DECRETA:

Art.1º – Fica editado o CALENDÁRIO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2024, para as repartições públicas municipais de Luzerna/SC:

  • 01 de janeiro, segunda-feira – Confraternização Universal – Feriado Nacional;
  • 12 e 13 de fevereiro, segunda-feira e terça-feira – Ponto Facultativo – Carnaval;
  • 29 de março, sexta-feira – Sexta-Feira Santa (Paixão) – Feriado Nacional;
  • 21 de abril, domingo – Tiradentes – Feriado Nacional;
  • 01 de maio, quarta-feira Dia do Trabalhador – Feriado Nacional;
  • 30 de maio, quinta-feira – Corpus Christi – Ponto Facultativo;
  • 25 de agosto, domingo – Feriado Municipal – Emancipação Político-Administrativa;
  • 07 de setembro, sábado – Independência do Brasil – Feriado Nacional;
  • 12 de outubro, sábado – Nossa Senhora Aparecida – Feriado Nacional;
  • 14 de outubro, segunda-feira – Antecipação do dia do Professor – Ponto Facultativo na Escola Municipal São Francisco;
  • 28 de outubro, segunda-feira – Ponto Facultativo – Dia do Funcionário Público
  • 02 de novembro, sábado – Finados – Feriado Nacional;
  • 15 de novembro, sexta-feira – Proclamação da República – Feriado Nacional;
  • 20 de novembro, quarta-feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra – Feriado Nacional;
  • 24 de dezembro, terça-feira – Véspera de Natal – Ponto Facultativo;
  • 25 de dezembro, quarta-feira – Natal – Feriado Nacional;
  • 31 de dezembro, terça-feira – Véspera de Ano Novo – Ponto Facultativo.

Parágrafo Único – A concessão de folgas provenientes de qualquer natureza, inclusive compensação de banco de horas nos dias que antecedem ou posteriores aos feriados ou pontos facultativos somente será possível com a autorização prévia da chefia imediata e desde que não cause a descontinuidade do serviço público, sendo que o não comparecimento do servidor nesses dias, sem ter sido autorizado pela chefia imediata, acarretará desconto em folha de pagamento.

Art.2ºNas datas estabelecidas como Ponto Facultativo, os serviços considerados essenciais, bem como a programação das Secretarias Municipais, ficam a cargo dos respectivos Secretários, sendo que, os servidores que trabalharem esses dias terão direito a horas extras apenas se ultrapassar o horário normal de trabalho, podendo, porém, as horas trabalhadas serem compensadas através de banco de horas.

Art.3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação., produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.