APRESENTAÇÃO
À Consultoria Técnica compete: I – Realizar estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município; II – Desenvolver estudos referentes ao planejamento de projetos habitacionais; III – Realizar o acompanhamento sistemático da evolução urbana da cidade; IV – Promover estudos e pesquisas no sentido de fundamentar a formalização de uma política de desenvolvimento urbano municipal, indicando e coordenando seus meios de execução; V – Sugerir ao Chefe do Executivo os instrumentos físicos, financeiros, legais e os procedimentos necessários para se atingir os objetivos e metas propugnados no Plano de Desenvolvimento Urbano; VI – Promover o planejamento urbano, com a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, visando ao desenvolvimento harmônico do Município; VII – Promover o planejamento do sistema viário com a colaboração de órgãos e entidades afins; VIII – Propor ao Chefe do Executivo a regulamentação de Setores Especiais e a adoção de Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano como instrumento de implementação das diretrizes do Plano Diretor; IX – Incorporar aos planejamentos os avanços da técnica e da tecnologia pertinentes, de modo a atingir níveis cada vez maiores de qualidade, racionalidade, eficiência, eficácia e efetividade; X – Articular suas atividades com órgãos estaduais e relacionados com o planejamento do desenvolvimento urbano, de modo a aumentar a integração deste processo; XI – Propiciar um adequado relacionamento institucional com organismos técnicos representativos da comunidade local, de modo a permitir sua participação no processo de planejamento do desenvolvimento da cidade; XII – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas. § 1º Integra a Consultoria Técnica o Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, que tem por objetivo dirigir as atividades de fiscalização das obras de construção civil e as normas contidas na legislação concernente às posturas municipais e abrange, entre outras atribuições: I – Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; II – Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo; III – Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da legislação urbanística municipal; IV – Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas; V – Fiscalizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos e demais atividade do gênero; VI – Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal; VII – Gerenciar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e operações relacionadas às posturas municipais; VIII – Determinar ação fiscalizadora com objetivo do exercício do poder de polícia, observando as normas contidas na legislação concernente às posturas municipais, requisitando, quanto necessário, apoio policial para garantia desta competência; IX – Promover a fiscalização da utilização de espaços e logradouros públicos por ambulantes e realizar as apreensões previstas em lei. § 2º Fica criado o órgão executivo e rodoviário municipal de trânsito para exercer as competências do art. 24 da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro: 1. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 2. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 3. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; 4. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 5. Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 6. Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; 7. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 8. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 9. Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 10. Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 11. Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; 12. Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; 13. Implantar as medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito 14. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 15. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 16. Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 17. Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; 18. Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 19. Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; 20. Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 223/2019) § 3º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 223/2019)
Arthur Cesar Desidério
Consultor Técnico
E-mail: planejamento@luzerna.sc.gov.br
Fone: 49 3551-4771